Os servidores públicos brasileiros e a ratificação da Convenção 151 da OIT

11/06/2010 at 02:30 7 comentários

O Congresso Nacional publicou no dia 07 de abril no Diário Oficial da União o Decreto Legislativo nº. 206, que promulga os textos da Convenção nº. 151 e da Recomendação nº. 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que “estabelecem princípios que asseguram a proteção dos trabalhadores da Administração Pública no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados ou representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia de atuação”.

A Convenção 151 (veja anexo a íntegra do texto) estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos.

Já a Recomendação 159 pretende, entre outras coisas, “garantir parâmetros objetivos e pré-estabelecidos para a eventual existência de direitos preferenciais ou exclusivos a determinadas organizações de trabalhadores e a previsão legal acerca dos indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública e seus procedimentos de negociação”.

Os textos foram ratificados pelo Congresso Nacional com duas ressalvas. A primeira estende a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante na Convenção 151, aos diversos níveis de governo e às várias relações de trabalho. Isto é, vale tanto para servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para os servidores dos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um.

Na outra ressalva, estabelece que as organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção são apenas aquelas organizações “constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal”.

Agora que os textos já foram transformados em norma jurídica, ou seja, valem como decreto legislativo, o Brasil já pode tomar medidas para proteger seus trabalhadores da administração pública.

No dia 14 de fevereiro de 2008, o Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva encaminhou ambas as matérias para apreciação do Congresso Nacional solicitando sua ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico do País. Na mesma mensagem o presidente solicitou também a ratificação da Convenção 158, que trata da garantia do emprego contra a dispensa imotivada.

A Convenção nº. 151 e a Recomendação nº. 159 foram assinadas em 1978 por vários países, entre eles o Brasil. Conforme determina a Constituição Federal, para serem aplicadas, dependiam da ratificação do Congresso Nacional, a quem compete resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

A convenção 151 assegura aos trabalhadores da função pública:

– Proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho;

– Independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas;

– Proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores da função pública;

– Concessão de facilidades aos representantes das organizações reconhecidas dos trabalhadores e trabalhadoras da função pública, com permissão para cumprir suas atividades, sejam durante suas horas de trabalho ou fora delas.

– Instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública.

– Garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.

Entre as conseqüências práticas da Convenção 151 está o fato de que, nos mesmos moldes do que ocorre atualmente na iniciativa privada, governos (federal, estaduais e municipais) e entidades representativas do funcionalismo terão de sentar à mesa para tentar encontrar uma saída consensual antes do início de qualquer greve.

Além do direito de greve, a ratificação também consolida o reconhecimento da mediação, da conciliação e da arbitragem como instrumentos válidos para a solução de conflitos trabalhistas.  (Fonte: cartilha da CUT sobre a Convenção 151)

É previsível que haverá resistências de alguns setores quanto aos efeitos práticos da ratificação dessas convenções e recomendações no Brasil. Vale lembrar que os servidores públicos, aqui, só passaram a ter o direito de constituir sindicatos na Constituição Federal de 88. Ao mesmo tempo, por conta do princípio da legalidade que rege a administração, as condições de trabalho do servidor público devem ser fixadas por lei.

De um modo ou de outro o Brasil vai se adaptando a essas novidades desde o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a greve no serviço público e desde o julgamento do STF sobre a EC 45, que tratou da reforma do judiciário.

Essa reforma, quando fez modificações do artigo 114 da CF criou dúvidas no mundo jurídico sobre de quem seria a competência para julgar as causas de trabalho envolvendo os servidores estatutários e o STF disse que é a justiça estadual.

Em vista disso, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo reformou o seu regimento interno ainda nestes meses, se declarando competente para julgar dissídos de greve dos servidores estatutários, podendo emitir sentenças normativas (que têm força de lei), mas o Governador do Estado ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando esta decisão.

Então é necessário acompanhar com muita atenção e também com mobilização a aplicação destas novas legislações, tendo clareza de que houve muitos avanços, mas ainda ocorrerão muitas batalhas jurídicas até que estejam plenamente assegurados todos os nossos direitos.

Leia a íntegra da Convenção 151 da OIT

Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.ª sessão;

Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;

Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da função pública e que a Convenção e a Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores na empresa; condições de trabalho na função pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Considerando a expansão considerável das atividades da função pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho sãs entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública;

Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas das autoridades centrais e locais, às das autoridades federais, dos Estados Federais e das províncias, bem como às das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou semi-autônomos, ou ainda no que respeita à natureza das relações de trabalho);

Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adoção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no setor público e no setor privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a propósito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da função pública da esfera de aplicação daquela Convenção;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:

Adota, no dia 27 de Junho de 1978, a seguinte, que será denominada a Relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978.

Convenção

Esfera de aplicação e definições

PARTE I

ARTIGO 1

1 – A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.

2 – A legislação nacional determinará em que medida as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da função pública de nível superior, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da função pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.

3 – A legislação nacional determinará em que medida as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.

ARTIGO 2

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores da função pública» designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu artigo 1.

ARTIGO 3

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de trabalhadores da função pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.

PARTE II

Proteção do direito de organização

ARTIGO 4

1 –Os trabalhadores da função pública devem se beneficiar de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.

ARTIGO 5

1 – As organizações de trabalhadores da função pública devem gozar de completa independência face às autoridades públicas.

2 – Essa proteção deve, designadamente, aplicar-se no que respeita aos atos que tenham por fim:

a) Subordinar o emprego de um trabalhador da função pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da função pública ou deixar de fazer parte dessa organização;

b) Despedir um trabalhador da função pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da função pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.

PARTE III

Facilidades a conceder às organizações de trabalhadores da função pública

2 – As organizações de trabalhadores da função pública devem se beneficiar de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas na sua formação, funcionamento e administração.

3 – São, designadamente, assimiladas a atos de ingerência, no sentido do presente artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da função pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da função pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.

ARTIGO 6

1 – Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.

2 – A concessão dessas facilidades não deve prejudicar o funcionamento eficaz da Administração ou do serviço interessado.

3 – A natureza e a amplitude dessas facilidades devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.

PARTE IV

Processos de fixação das condições de trabalho

ARTIGO 7

Quando necessário, devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da função pública participar na fixação das referidas condições.

PARTE V

Resolução dos conflitos

ARTIGO 8

A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas.

PARTE VI

Direitos civis e políticos

ARTIGO 9

Os trabalhadores da função pública devem se beneficiar, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.

PARTE VII

Disposições finais

ARTIGO 10

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Convenção 151

ARTIGO 12

1 – Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registrada.

2 – Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 11

1 – A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo diretor-geral.

2 – A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registradas pelo diretor-geral as ratificações de dois membros.

3 – Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que tiver sido registrada a sua ratificação.

ARTIGO 13

1 – O diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 – Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o diretor-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 14

O diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 15

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 16

1 – No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação, por um membro, da nova convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 – A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 17

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O que diz a Recomendação nº 159 da OIT

Trata das relações de trabalho na administração pública:

  • a) Os critérios para reconhecimento das organizações sindicais, para fins de direitos preferenciais ou exclusivos nas negociações, deverão ser objetivos, sendo preestabelecidos os relativos ao caráter representativo dessas organizações;
  • b) Deve ser evitada a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de trabalhadores;
  • c) A legislação nacional, ou outro meio apropriado, deve fixar a legitimidade ativa, no âmbito da Administração Pública, para fins de negociações e os procedimentos para por em prática as condições de trabalho estabelecidas;
  • d) Especificação, no acordo decorrente das negociações, do período de validade e dos procedimentos de término, renovação ou revisão do acordo; e

e) A natureza e a amplitude das garantias concedidas aos dirigentes sindicais deve considerar a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores.

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Governo do PSDB continua a tratar os servidores públicos de forma autoritária e prepotente Pesquisa aponta professores como a 3ª profissão mais confiável

7 Comentários Add your own

  • 1. Celso  |  12/06/2010 às 13:53

    Uma boa noticia que acompanhamos a votação pelo Senado, que ocorria durante a nossa greve em Março e Abril. Se houvesse diálogo e democracia neste estado de São Paulo, por parte deste que agora se oficializa como candidato à Presidência, as coisas seriam diferentes.
    Agora o que vemos é o questionamento da Lei 1041, devido aos problemas de saúde dos profissionais da educação aumentarem; a falta de professores nas escolas, devido à Lei 1093.
    É este projeto neoliberal que quer se apresentar como “alternativa” para o país. Mas não deixaremos ” nó pasarón”, estes direitistas e entrequistas, destruidores do bem comum e do patrimônio do país, da educação e de todas as políticas públicas tem que ser derrotado mais uma vez nas urnas para mostrar que o povo brasileiro não quer retrocessos.

    Responder
  • 2. Celso  |  13/06/2010 às 11:41

    Gostaria de saber o seguinte. Tem algum processo do sindicato em relação ao quinquênio? O sindicato esta acompanhando este processo? O ministerio Público deu ganho de causa e terão que atualizar os quinquênio de acordo com o salario bruto? É isto? Quando sai?
    Abraços.

    Responder
    • 3. apeoesp  |  17/06/2010 às 14:10

      Prezado professor Celso,
      Ganhamos a causa em primeira instância. O Estado recorreu. Aguardamos o julgamento em segunda instância. Como é ação coletiva, não são necessárias providências individuais quando a sentença for definitiva.
      Bebel

      Responder
  • 4. Elisa Pinheiro de Freitas  |  13/06/2010 às 19:03

    Presidente Isabel,
    Quero saber que atitudes a APEOESP irá tomar em relaçao ao seguinte problema: a SEE da Educaçao afirmou veementemente que nao dispunha de dinheiro para pagar o reajuste para os professores. Pois bem, essa semana o sr. secretário fechou acordo com as empresas de jornais do interior para fornecerem para as escolas estaduais exemplares dos jornais afirmando ser o jornal um “instrumento” para desenvolver o senso “critico”. Ora, todos nós sabemos que os jornais estao fazendo campanha para o candidato da oposiçao! Quer dizer que para dar dinheiro para as empresas jornalisticas a SEE dispoe de verba e para melhorar o salario dos professores não???Aguardo um posicionamento.

    Responder
    • 5. apeoesp  |  17/06/2010 às 14:09

      Prezada professora Elisa,
      Esta é mais uma das inúmeras contradições deste governo, deixando-nos sempre em último lugar. Teremos brevemente reunião com o secretário da Educação e vamos mais uma vez questioná-lo a respeito, Obrigada.
      Bebel

      Responder
  • 6. Joice  |  19/06/2010 às 20:04

    Presidenta Bebel

    Gostaria de saber como anda as negociações com o Sr. Secretario? E a retirada das faltas? O site da apeoesp não informa mais nada.
    Atenciosamente Joice

    Responder
    • 7. apeoesp  |  21/06/2010 às 13:39

      Prezada professora Joice,
      Está prevista reunião com o secretário nesta semana.
      Bebel

      Responder

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