A aritmética da Secretaria da Educação e o mundo real
O artigo 2º, parágrafo 4º, da lei que estabelece o Piso Salarial Nacional do Magistério Público (lei 1.738/08) estabelece que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”.
Na prática do professor, isso significa que, no mínimo, 1/3 da jornada deve ser destinado a atividades extraclasses. Ao fixar que apenas em parte da jornada de trabalho docente há atividades de interação com alunos, o legislador pretendeu oferecer ao professor maior possibilidade de se dedicar a outras tarefas relacionadas ao processo educativo. O objetivo é a qualidade do ensino.
A lei deixou aos sistemas de ensino a tarefa de estabelecer esta composição, desde que respeitada a lei federal.
No Estado de São Paulo, as jornadas de trabalho docente hoje em vigor estão fixadas na lei complementar 836, de 1997. Em seu artigo 10, ela define:
“Art. 10 – A jornada semanal de trabalho do docente constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (…).”
À revelia da lei, que lhe é superior, a resolução SE nº 8, de 2012, que a Secretaria Estadual da Educação publicou, premida por decisão judicial que determinou o cumprimento de liminar concedida em ação movida pela APEOESP no prazo de 72 horas, modifica a duração da jornada docente para 48 horas-aula de 50 minutos, organizando o trabalho do professor em 32 horas-aula com alunos e o tempo restante em atividades fora da sala de aula.
Entretranto, a liminar concedida pelo juiz Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara da Fazenda Pública, acatou o entendimento da APEOESP de que a aplicação da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional significa que o professor passa a ministrar 26 aulas (estas fixadas de acordo com o parágrafo único do artigo 10 da LC 836/97, ou seja, aulas de uma hora, com cinquenta minutos desta hora destinados exclusivamente à tarefa de lecionar). As restantes 14 horas são destinadas a atividades extraclasses (HTPC e HTPL).
Na resolução da SEE, não existe tempo para o professor ir ao banheiro, conversar com um aluno ou pai de aluno, nada. Ou ele estará ministrando aulas, ou em HTPC ou executando tarefas fora da escola de preparação de aulas, elaboração e correção de provas e trabalhos, pesquisa, leitura e outras. Além disso, não há tempo previsto para que o professor se desloque de uma sala de aula para outra, e, lembro, o professor não surge instantaneamente em cada sala de aula.
Quando a SEE pediu ao Presidente do Tribunal de Justiça que a liminar fosse suspensa, reconheceu como aplicação correta da Lei nº 11.738/09 a redução do número de aulas de 33 para 26 aulas. Também não desmentiu que vem destinando apenas 17% da jornada de trabalho para atividades extraclasses. Alegou dificuldades financeiras e falta de professores para o não cumprimento da liminar. Agora, com a Resolução SE nº8, aSEE diz estar cumprindo a lei.
Tais contradições evidenciam as incertezas do Governo do Estado de São Paulo em relação ao assunto e demonstram, no mínimo, descompromisso com a qualidade de ensino e a valorização do Magistério estadual.
Profª Maria Izabel Azevedo Noronha
Presidenta da APEOESP
Secretário utiliza página da SEE para atacar a APEOESP
O Secretário Estadual da Educação, Herman Voorwald, publicou na página da Secretaria na Internet, nesta sexta-feira, 27 de janeiro, uma auto-entrevista na qual procura desqualificar a luta da APEOESP pela aplicação da composição da jornada docente prevista na lei 11.738/08 e exaltar seus supostos feitos à frente da SEE.
Há um aspecto legal que estamos examinando. Pode um Secretário de Estado utilizar um espaço sob sua responsabilidade para fazer proselitismo contra entidades com as quais a secretaria que dirige está em litígio judicial? Pode o Secretário ilustrar esta auto-entrevista com uma foto sua? Isto não configura auto-promoção? O principal, porém, é que a auto-entrevista do Secretário contém afirmações que não podem ficar sem contestação.
Primeiro, ele diz que São Paulo (leia-se o governo do PSDB) não havia contestado o limite máximo de 2/3 de aulas previsto na lei do piso no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma meia verdade, pois foi amplamente noticiado que o Governo de São Paulo, na gestão de José Serra, juntamente com os estados de Minas Gerais, Tocantins, Roraima e o Distrito Federal, incentivou e apoiou a iniciativa dos governos do Ceará, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Paraná de contestar a lei 11.738/08, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A ADIN foi derrotada no STF.
Depois ele diz que tomou a iniciativa de chamar as entidades ao diálogo no início de sua gestão antes mesmo que isto fosse solicitado. Não é verdade. A APEOESP protocolou um longo documento no qual solicitava uma audiência com o secretário já no dia 3 de janeiro de2011. Areunião ocorreu no dia 6 de janeiro de 2011. Naquele momento, o Sr Voorwald tentou se mostrar receptivo e afeto ao diálogo. Ao longo do tempo a máscara foi caindo.
O Secretário diz que foi surpreendido com a ação judicial da APEOESP, que ganhou liminar no mês de novembro, quando, segundo ele, ainda tinha “semanas” de prazo para publicar uma resolução. Esta frase evidencia o caráter autoritário deste Secretário e como ele desconhece a realidade dos professores e das escolas estaduais. Há meses vínhamos solicitando a ele e a outros membros da SEE uma conversa sobre o assunto. A Secretaria apenas protelava. Adivinhávamos que poderia acontecer o que de fato houve: a secretaria tenta ludibriar os professores, o judiciário e a opinião pública com manobras aritméticas. Como o Secretário pode imaginar que os professores pudessem esperar estas “semanas” sem ter nenhuma clareza sobre como seria sua jornada de trabalho em 2012?
O Secretário diz que seu foco é pedagógico e para ele esse tema nunca se restringiu a números sobre horas de trabalho. Ora, a SEE nada mais fez, com a resolução 8, que contrapor números à qualidade de ensino; contrapor números à valorização do professor; contrapor números à exigência de uma lei que demandou décadas de lutas dos professores para que possam ter condições de preparar e qualificar melhor suas aulas em benefício dos alunos das escolas públicas.
Para explorar suposta contradição da APEOESP, o Sr. Voorwald remonta a um episódio ocorrido em 2006, quando a SEE decidiu por resolução extinguir os intervalos entre aulas previstos na lei complementar 836/97, para que pudesse ampliar o número de aulas. Ora, naquele momento não estava em discussão de uma lei da importância e alcance da lei 11.738/08. Hoje não estamos discutindo o destino destes intervalos, mas cobrando a correta implementação da lei, de acordo com sua concepção pedagógica. Quem, então, sobrepõe os números às questões pedagógicas?
O Secretário diz que pretendia discutir a composição da jornada de trabalho no primeiro semestre de 2012. Além de ser um recurso protelatório, o fato é que isto nunca nos foi dito. De uma forma que considero desleal e provocativa, o Secretário termina sua auto-entrevista fazendo uma avaliação sobre a atual direção do nosso sindicato que, até então, enquanto teve a intenção de posar de negociador, não havia verbalizado. Este tipo de postura não nos intimida e não nos intimidará, mas diminui a sua figura como autoridade educacional.
Respeito as minorias, mas posso discordar dos métodos que alguns grupos utilizam. O Secretário sabe que minha forma de atuar não é a mesma desses grupos e deve lembrar-se de que minha postura evitou um confronto desagradável na audiência pública do dia 30 de novembro na Assembleia Legislativa, quando os ânimos de ambas as partes estavam exaltados.
Por outro lado, minha autoridade como representante de minha categoria profissional não é fruto do acaso, nem me foi dada, mas resulta de um mandato sindical que me foi conferido e reafirmado por três vezes, pelo voto direto dos professores. Esta história tem que ser respeitada.
O Secretário tem um grave problema: ele pretende gerir os problemas de uma secretaria complexa como a SEE, impondo a agenda, escolhendo a dedo seus interlocutores e querendo tocar sozinho o tambor. Mas, na área da educação, todos tocam o tambor juntos. Por exemplo, ele diz que há diálogo e negociação, mas não é bem isso que se passa na comissão paritária da carreira.
Esperávamos que São Paulo pudesse ter um Secretário da Educação à altura de seus problemas educacionais, da grandeza de sua rede de ensino e dos desafios que estão postos. Infelizmente, temos apenas “mais um” Secretário, igual a tantos outros que já passaram pelo cargo. E nós conhecemos e enfrentamos, junto com os professores e a comunidade escolar, outros secretários autoritários.
Maria Izabel Azevedo Noronha – Presidenta da APEOESP
Primeira liminar de mandado de segurança individual foi deferida
Medida se aplica ao mandado de segurança que impetrei contra a SEE
A justiça deferiu pedido de liminar em mandado de segurança individual para que seja aplicada corretamente a composição da jornada de trabalho prevista na lei do piso (lei federal 11.738/08).
A primeira ação a obter resultado foi por mim impetrada.
O sindicato está propondo a todos os professores que ingressem com ações individuais baseados em seus direitos como profissionais da rede estadual de ensino. Trata-se de uma estratégia complementar à ação coletiva que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública e que já obteve liminar favorável em novembro de 2011, confirmada pelo TJSP em dezembro de 2011.
Os documentos e modelos referentes ao assunto estão disponíveis no portal www.apeoesp.org.br.
Veja a íntegra da decisão:
Diante das bases jurídicas sobre as quais se assenta o pedido liminar formulado pela Impetrante, especialmente à luz da decisão dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça de São Paulo, impossível não reconhecer o fumus boni juris invocado pela Impetrante. No mais, considerando a iminência do início do ano letivo (01.02.2012) e a possível violação do direito assegurado à Impetrante pela Lei 11.738/08 enquanto não houver a adequação da sua jornada de trabalho aos termos trazidos no art. 2º, § 4º da referida legislação, reconheço a existência do periculum in mora necessário ao deferimento da liminar. 2. Por fim, não havendo irreversibilidade prática da medida postulada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, liminarmente, que a Autoridade Coatora promova a adequação da carga de aulas atribuída à Impetrante, de forma a garantir-lhe que apenas 2/3 (dois terços) da sua jornada de trabalho seja desempenhada em atividades de interação com os educandos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa. 3. Notifiquem-se as autoridades coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem suas informações. Cientifiquem-se o Estado de São Paulo remetendo-lhe cópias da petição inicial para que, querendo, ingresse no feito. Int. Piracicaba, 24 de janeiro de 2012. Frederico Lopes Azevedo Juiz Substituto
Matéria da Folha de S. Paulo contém incorreções
APEOESP solicita retificação
A matéria “SP derruba alteração em jornada de professor”, publicada hoje, 25/01, assinada pelo repórter Fábio Takahashi, contém incorreções.
Ao repórter, que me entrevistou por telefone, declarei que faríamos greve para que a Secretaria da Educação cumpra a lei do piso, após nova decisão favorável do TJ. Não declarei que iriamos à greve contra uma decisão judicial, pois sei do papel, alcance e limites de cada instituição.
Poderemos ir à greve, inclusive, em relação a outras ações da Secretaria da Educação que prejudicam a nossa categoria.
Por outro lado, a liminar concedida ao governo pelo desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez é, pela própria definição, provisória. Ela não resolve, ainda, o mérito da questão. Ainda assim, o título da matéria diz que alteração na jornada do professor foi “derrubada”, o que é contraditório com o trecho do texto que informa que o mérito ainda não foi julgado.
Com isso, dá a entender que a medida liminar concedida em novembro à ação movida pela APEOESP e confirmada em dezembro, teria sido cassada. Na realidade, o que o governo ganhou foi a chance de tentar convencer o Tribunal, quando o mérito da questão for discutido, na segunda-feira, de que a Resolução SE 8, publicada em 20/01, estaria, supostamente, cumprindo a liminar da APEOESP. A liminar, portanto, continua em vigor.
A APEOESP enviou carta à Folha de S. Paulo para que essas questões sejam esclarecidas.
Maria Izabel Azevedo Noronha – Bebel
Presidenta da APEOESP
Atenção: liminar da APEOESP não foi cassada!
Decisão que favorece a SEE é provisória e não cassa a nossa liminar
Circula uma informação inverídica, aparentemente incentivada por fontes da Secretaria Estadual da Educação, de que a liminar da APEOESP teria sido cassada.
A liminar da APEOESP continua em vigor e não pode mais ser cassada. Nem mesmo a SEE procura cassar a liminar porque isto não é mais possível. Apenas o julgamento do mérito da ação, se for desfavorável a nós, poderá fazê-lo. O que a SEE tenta demonstrar é justamente que a resolução 8 cumpre a liminar.
O que ocorreu é que a SEE conseguiu uma liminar (decisão provisória) que evita o cancelamento da atribuição de aulas partindo da hipótese de que a resolução poderia cumprir a liminar. Mas a confirmação ou não desta hipótese ficou para segunda-feira na reunião do pleno do TJSP.
Assim, professores, desconfiem dessas informações e procurem ler os textos publicados no site da APEOESP (www.apeoesp.org.br) e aqui no blog.
Ingressem com mandado de segurança individual pela aplicação da lei do piso. Vocês estarão dando uma grande contribuição à nossa luta.
Temos convicções e um profundo compromisso com a valorização dos professores e com a qualidade do ensino. Mais que disputas aritméticas, é isto que nos move.
Professores devem ingressar com mandados de segurança individuais
Medida se combina com a ação coletiva que já tramita no TJ
A APEOESP orientou suas subsedes a auxiliar e a incentivar todos os professores que desejarem impetrar mandados de segurança individual para a aplicação composição da jornada de trabalho prevista na lei do piso. O objetivo é que a justiça determine ao Estado que aplique à jornada de cada um destes professores o que diz a lei 11.738/08 quanto à composição da jornada docente.
A iniciativa se combina com a ação coletiva da APEOESP que já tramita no TJSP e que tem liminar favorável (ver texto abaixo). Ela vem sendo discutida no Tribunal de Justiça e poderá ter definições quanto ao mérito a partir do dia 30/01.
Modelo da ação individual e demais documentos podem ser obtidos em www.apeoesp.org.br, a partir da noite desta terça-feira, 24/01.
A disputa jurídica sobre a aplicação da jornada do piso na rede estadual de ensino continua
Governo consegue impedir a suspensão da atribuição de aulas. A decisão é provisória.
Na segunda-feira começa a se definir a sentença final da ação da APEOESP pela correta implementação da jornada da lei do piso
A disputa ainda não está decidida.
Continuamos na luta baseados em liminar favorável, que contempla as nossas posições
O Governo Estadual conseguiu com que a Justiça Estadual, por meio do desembargador Aquilar Cortez, concedesse liminar ao seu recurso (Agravo de Instrumento) para impedir a anulação do processo de atribuição de aulas.
O recurso da SEE busca demonstrar que, supostamente, a Resolução 8 atende à liminar concedida à APEOESP em novembro e reafirmada em dezembro pelo Tribunal de Justiça para que seja aplicada a composição da jornada docente determinada pela lei 11.738/08 (lei do piso salarial profissional nacional).
O recurso do governo será julgado em plenário na segunda-feira, dia 30/01 e este julgamento remete diretamente ao mérito da questão: qual é a composição da jornada que significa, de fato, a correta aplicação da lei do piso na rede estadual de ensino?
Até o momento, tem prevalecido no TJSP a nossa concepção, qual seja: a correta implementação da jornada se concretiza no seguinte quadro:
|
Situação atual |
Nova situação |
||||||
| Jornada |
Com alunos |
HTPC |
HTPLE * |
Com alunos |
HTPC |
HTPLE * |
|
| Reduzida – 12 horas semanais |
10 |
2 |
-.- |
8 |
4 |
-.- |
|
| Inicial – 24 horas semanais |
20 |
2 |
2 |
16 |
4 |
4 |
|
| Básica – 30 horas semanais |
25 |
2 |
3 |
20 |
4 |
6 |
|
| Integral – 40 horas semanais |
33 |
3 |
4 |
26 |
6 |
8 |
|
| PEB I (**) Básica – 30 Horas semanais |
25 |
2 |
3 |
20 |
4 |
6 |
|
Para nós, não há problema em que se realize este debate, para que se resolva definitivamente qual deve ser a composição da jornada de trabalho docente nas escolas estaduais, de acordo com a lei do piso salarial profissional nacional. Estamos seguros das nossas posições, e elas tem prevalecido no judiciário sobre as manobras aritméticas da Secretaria Estadual da Educação.
Claro, gostaríamos que este debate e esta definição tivessem ocorrido bem antes da atribuição de aulas, e não com ela em curso. Mas é muito importante que recordemos que a Secretaria Estadual da Educação jamais pretendeu implementar a jornada do piso. Somente publicou a resolução 8 (que não atende ao que determina a lei 11.738/08), por pressão da APEOESP e dos professores e somente após um despacho judicial que impôs o prazo de 72 horas que isto ocorresse.
Também é importante destacar que a liminar não é mais questionada pela SEE. Ela está estabelecida e contra ela não cabem recursos. Desta forma, o Agravo de Instrumento foi uma manobra jurídica que remete o debate para o âmago da questão. Repetimos: qual é a composição de jornada que atende à liminar e, portanto, à lei 11.738/09? Não tememos este debate. Ao contrário, ele nos interessa e é parte da nossa luta.
Também a partir de segunda-feira, o juiz responsável pela causa, Dr. Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal, que concedeu a liminar, inicia a formulação da sentença de mérito desta ação da APEOESP. Registre-se que o Ministério Público, que se pronuncia no processo, também acatou as nossas posições.
Por isto, estamos confiantes de que nossa concepção continuará prevalecendo na decisão final da justiça e sabemos respeitar as posições de todas as partes envolvidas.
APEOESP pede anulação da atribuição de aulas
Juiz manifestará sua decisão na quinta-feira, após o prazo de 48 horas concedido à SEE
Na tarde desta segunda-feira, 23/01, a APEOESP comunicou ao juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública que a Secretaria Estadual da Educação não está cumprindo a liminar concedida pela Justiça à APEOESP quanto à composição da jornada de trabalho determinada pela lei do piso salarial profissional nacional (lei 11.738/08).
Notificamos, ainda, que a SEE está realizando a atribuição de aulas de acordo com a resolução SE 8, de 2012, que foi desautorizada pelo mesmo juiz em seu despacho de sexta-feira, 20/01. A APEOESP também deu conhecimento ao juiz dos requerimentos de professores para que a liminar seja cumprida e da postura dos diretores, orientados pela SEE, de rejeitar os pedidos.
Diante desses fatos, a APEOESP solicitou ao juiz a suspensão e anulação do processo de atribuição de aulas. Em resposta, o juiz informou à APEOESP que vai aguardar o transcurso das 48 horas de prazo que deu em seu despacho à SEE para que cumpra a liminar e que, na quinta-feira (26/01), decidirá sobre a suspensão e anulação da atribuição de aulas.
Assim, orientamos as subsedes e todos os professores a manter o procedimento de ingressar com requerimentos junto às unidades escolares para que seja cumprida a liminar e, também, lavrar boletins de ocorrência com o mesmo teor. Vejam orientações completas no boletim APEOESP Urgente nº 9, disponível no portal da entidade (www.apeoesp.org.br).
A APEOESP não abrirá mão da conquista dos professores e lutará por todos os meios a seu alcance para que a lei seja cumprida.
Governo Alckmin massacra famílias
A Polícia Militar do Estado de São Paulo, controlada pelo Governador Geraldo Alckmin, invadiu e está massacrando famílias residentes na área conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos, apesar de ordem da Justiça Federal para suspender a ação.
Há notícias de mortos, mulheres grávidas e crianças feridas.
A área é reivindicada pelo megaespeculador Naji Nahas. Em vez de destinar o terreno, de um milhão de metros quadrados, para fins de moradia popular, o Estado, sob comando do PSDB, prefere proteger Nahas, acusado de diversos crimes no Brasil e no exterior e que já esteve preso em razão de suas atividades criminosas.
A APEOESP acompanha com apreensão os fatos e está solidária com as famílias atacadas pelo governo do PSDB.
Orientações para o processo de atribuição de aulas
Frente à decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinando ao Secretário da Educação que cumpra em 48 horas a liminar concedida à APEOESP para a correta implementação da composição da jornada prevista na lei do piso salarial profissional nacional, fica suspensa a orientação para o ajuizamento de ações individuais.
No caso de a Secretaria insistir na realização do processo de atribuição de aulas na segunda-feira (23/01), em conformidade com a Resolução SE 8/12, este será nulo e haverá necessidade de se refazer o processo, de forma a atender a determinação judicial.
Como já informamos, qualquer atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar não terá qualquer validade.
Assim, o professor deve comparecer às atribuições e verificar como é que elas estão se realizando. Se não estiver sendo seguida a determinação da liminar, então, se assim o desejar, o professor pode manifestar por escrito a sua irresignação em duas vias, conservando uma das vias em seu poder.
Além disso, poderá ser lavrado boletim de ocorrência na delegacia de polícia mais próxima à escola.
Cópia do despacho em questão está no site da APEOESP e em poder de todos os escritórios jurídicos da entidade.
Os conselheiros deverão imprimir do site o despacho e protocolá-lo em cada uma das escolas e diretorias nos âmbitos de suas subsedes.
Se mesmo depois de todas essas medidas as atribuições ocorrerem em moldes que desrespeitem a liminar, os professores não devem se preocupar.
Todos os documentos protocolados conforme o dito acima deverão ser encaminhados à APEOESP, Sede Central, aos cuidados da Presidenta, para que possamos juntá-los nos autos do mandado de segurança, a fim de informar ao juiz do descumprimento da liminar. Desta forma, as atribuições havidas serão anuladas e serão tomadas as medidas criminais e civis contra o secretário da educação.
Informamos ainda que todos os escritórios jurídicos da APEOESP estão aptos a atender os filiados, conselheiros, diretores e subsedes, e dispõem de todas as peças importantes para sustentar o direito de nossos filiados.
MODELO DE REQUERIMENTO
(para o docente titular de cargo, estável, celetista e categoria “F”)
Ilmo Sr. Diretor da EE. …………
Nome………., nacionalidade, estado civil, portador(a) do RG. ………., Professor de Educação Básica (I ou II), Titular de Cargo ou Estável ou Categoria “F”, lotado(a) na EE. ………., endereço residencial, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal de 1988, § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/08 e acórdao do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 4167/DF, e a medida liminar proferida pelo Judiciário Paulista, requerer que a classe (PEB I e Educação Especial) e/ou aulas (PEB II) a serem atribuídas ao requerente obedeça o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/08, de forma que dois terços das aulas destinadas à jornada ou carga horária seja cumprida com alunos e o outro terço em trabalho pedagógico coletivo e local de livre escolha, de acordo com a tabela abaixo:
MODELO DE REQUERIMENTO
(para o docente titular de cargo, estável, celetista e categoria “F”)
Ilmo Sr. Diretor da EE. …………
Nome………., nacionalidade, estado civil, portador(a) do RG. ………., Professor de Educação Básica (I ou II), Titular de Cargo ou Estável ou Categoria “F”, lotado(a) na EE. ………., endereço residencial, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal de 1988, § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/08 e acórdao do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 4167/DF, e a medida liminar proferida pelo Judiciário Paulista, requerer que a classe (PEB I e Educação Especial) e/ou aulas (PEB II) a serem atribuídas ao requerente obedeça o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/08, de forma que dois terços das aulas destinadas à jornada ou carga horária seja cumprida com alunos e o outro terço em trabalho pedagógico coletivo e local de livre escolha, de acordo com a tabela abaixo:
|
Situação atual |
Nova situação |
||||||
| Jornada |
Com alunos |
HTPC |
HTPLE * |
Com alunos |
HTPC |
HTPLE * |
|
| Reduzida – 12 horas semanais |
10 |
2 |
-.- |
8 |
4 |
-.- |
|
| Inicial – 24 horas semanais |
20 |
2 |
2 |
16 |
4 |
4 |
|
| Básica – 30 horas semanais |
25 |
2 |
3 |
20 |
4 |
6 |
|
| Integral – 40 horas semanais |
33 |
3 |
4 |
26 |
6 |
8 |
|
| PEB I (**) Básica – 30 Horas semanais |
25 |
2 |
3 |
20 |
4 |
6 |
|
*HTPL – Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (pode ser na escola, em casa ou outro local de livre escolha do docente)
(**) Com a nova composição da jornada, passa a ser necessária a presença de mais um professor PEB I em cada classe, passando a haver real possibilidade de aproveitamento de professores PEB I adidos.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração Pública em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição sob pena de responsabilidade do agente.
Por fim, requer-se que o cumprimento do ora requerido seja feito no prazo improrrogável de 24 horas ou, no máximo, até o início do processo inicial de atribuição de classes e aulas.
Termos em que
Pede deferimento.
Local,data
Assinatura
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